Para entender um pouco mais sobre os animais silvestres
devemos saber o seu significado, não apenas o que significam para o meio
ambiente, mas também o que eles são afinal. Segundo o artigo 29 §3º da
Lei Federal nº 9.605/98, entende-se por fauna
silvestre nativa, os animais “pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras”. Quanto à fauna
silvestre exótica, “esta compreende as espécies nativas que não ocorrem
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras”. Já a fauna doméstica,
“esta é constituída pelas espécies que, ao longo de um lento processo evolutivo
e através de processos tradicionais de manejo, passaram a ter características
biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem”. Então como
exemplos de animais silvestres nativos o Estado de Santa Catarina têm –
popularmente chamado -o Papagaio Charão, o Mão Pelada, a Cobra Coral, a
Jacutinga, o Gato Pequeno do Mato, entre outros, que merecem o nosso respeito
com relação a sua conservação.
O ramo das ciências biológicas permite a você leitor
entender um pouco mais sobre o planeta que você habita. Todos os animais formam
uma grande interação, direta ou indiretamente. E como seres racionais, parte de
nós seres humanos a consciência de conservação do planeta, e das espécies que
nele habitam. Os animais silvestres nativos de determinada região interagem com
o meio ambiente também de forma harmônica e equilibrada. Em grande parte dos
casos este equilíbrio é perturbado pela atividade humana, simplesmente pela
produção de alimentos ou pela exploração dos recursos naturais necessários à
produção industrial. Tais atividades colocam em risco a manutenção das
populações silvestres por efeitos negativos que são inerentes aos processos
exploratórios, como por exemplo a fragmentação e redução do habitat. Portanto,
compete ao Poder Público a proteção dos animais silvestres através de Leis.
Segue abaixo partes da Constituição da República Federativa
Brasileira, leis e alguns decretos referentes à fauna silvestre.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA
TÍTULO VII – Da Ordem Social
CAPÍTULO VI – Do Meio Ambiente
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder
Público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.”
TÍTULO III – Da Organização do Estado
CAPÍTULO I – Da Organização Político-Administrativa
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;”
Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967
Dispõe sobre Proteção à Fauna, e dá outras providências.
“Art. 1º - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninho, abrigos e criadouros naturais, são
propriedade do Estado, sendo proibido sua utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha.
Art. 3º - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e
de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou
apanha.”
Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934
Estabelece Medidas de Proteção aos Animais
“Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do
Estado.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
protetoras dos animais.”
Bibliografia Complementar:
Cubas Z.S., Silva J.C.R. & Catão-Dias J.L. (ed.), Tratado de Animais Selvagens - Medicina Veterinária. Editora Roca, São Paulo.
Por: Thaís Hipolito
Por: Thaís Hipolito
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